Deve Cristiano Ronaldo responder a um processo disciplinar?

Internacional
Deve Cristiano Ronaldo responder a um processo disciplinar?

Em colaboração com Ricardo Tavares

Cristiano Ronaldo cometeu uma infração disciplinar.

A informação publicamente disponível indica que o jogador saiu do estágio por decisão própria. Poucos minutos antes, Jorge Jesus havia anunciado, numa conferência de imprensa, que Cristiano Ronaldo participaria no treino. O futebolista abandonou depois as instalações da Seleção e confirmou, mais tarde, que tinha tomado a decisão de deixar o estágio, adiando a explicação dos motivos que a determinaram.

Ainda não são conhecidos todos os contornos do sucedido, pelo que seria precipitado formular conclusões definitivas. Há, contudo, uma pergunta que já pode ser feita: que resposta prevê o Regulamento Disciplinar da FPF para o abandono de um estágio da Seleção?

O artigo 160.º estabelece expressamente que um jogador regularmente convocado que abandone ou falte injustificadamente a um treino, jogo ou atividade das seleções nacionais fica sujeito a uma suspensão entre um e seis meses. Tratando-se de um profissional, acresce uma multa de 5 a 10 UC. A mesma disposição prevê também a suspensão preventiva automática do futebolista.

Importará, portanto, apurar se houve abandono e, acima de tudo, se existe uma justificação juridicamente aceitável. Também o artigo 165.º poderá ser relevante, se os factos revelarem incumprimento das regras de funcionamento da Seleção, desobediência a uma ordem legítima ou comportamento capaz de afetar o bom nome da FPF ou de Portugal.

Subsiste, porém, uma pergunta desconfortável: deve Cristiano Ronaldo ser alvo de um processo disciplinar?

A decisão é particularmente delicada e exige, naturalmente, ponderação. A abertura de um processo poderá acentuar divergências e dificultar uma possível reconciliação entre o jogador, o selecionador e a Federação. Nesse sentido, a FPF terá de avaliar o impacto institucional da opção que tomar.

Essa avaliação não pode, todavia, dar lugar a uma escolha ditada pela conveniência. A finalidade da justiça disciplinar é analisar comportamentos segundo as normas em vigor, não determinar se a sua aplicação é mais ou menos oportuna num dado momento.

É neste ponto que se torna necessário lembrar o papel e as atribuições do Conselho de Disciplina da FPF. A função disciplinar pertence a este órgão, que deve exercê-la de forma independente do poder executivo federativo. Razões políticas ou de simples conveniência institucional não podem, assim, ocupar o lugar da apreciação disciplinar reservada ao órgão competente.

Além da aparente obrigação regulamentar de atuação do Conselho de Disciplina perante este caso insólito na Seleção Nacional, também a Direção da Federação Portuguesa de Futebol está regulamentarmente obrigada a comunicar os acontecimentos àquele órgão. Essa participação deverá, por essa via, promover a abertura de um processo disciplinar a Cristiano Ronaldo.

A este respeito, o artigo 233.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar é explícito: «[o]s titulares dos órgãos sociais e os dirigentes da FPF (...) são obrigados a participar ao Conselho de Disciplina da FPF quaisquer factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar e de que tenham tomado conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções».

Se a Direção da FPF não cumprir esse dever, estará a infringir diretamente os Estatutos da Federação, em particular a alínea a) do artigo 27.º. A omissão implicará necessariamente responsabilidades e consequências disciplinares para os órgãos sociais que, conhecendo os factos, optem por não atuar.

Existe ainda um antecedente que merece ser recordado. Ricardo Carvalho deixou o estágio da Seleção em 2011, foi alvo de um processo disciplinar e acabou posteriormente afastado da equipa nacional durante um ano. Embora as circunstâncias e o contexto regulamentar fossem distintos, esse episódio mostra que a FPF já entendeu que a saída unilateral de um estágio podia fundamentar uma intervenção disciplinar.

Daí a importância de aplicar as normas com coerência. Não se trata de equiparar casos diferentes, mas de garantir que a posição, a projeção pública ou o peso de um jogador não sejam, isoladamente, razões para uma resposta disciplinar distinta.

O lugar de Cristiano Ronaldo na história da Seleção Nacional é de enorme relevância. De resto, o Regulamento contempla a prestação de serviços relevantes ao futebol como circunstância atenuante. No entanto, considerar esse fator na definição de uma eventual sanção é muito diferente de admitir que o estatuto do futebolista possa impedir a aplicação das normas.

A existir uma infração, caberá aos órgãos competentes apreciá-la, assegurando o contraditório e o direito de defesa. Uma justificação válida terá de ser avaliada. Na sua ausência, deverão ser aplicadas as consequências estabelecidas no Regulamento.

A justiça deve ser cega, não por desconsiderar as particularidades de cada situação, mas por não fazer distinções entre aqueles que estão sujeitos às regras. O percurso de Cristiano Ronaldo na Seleção Nacional é absolutamente excecional, e os seus serviços ao futebol são indiscutíveis. Essa condição, porém, não o dispensa de cumprir as normas.

Num Estado de Direito, a lei está acima de qualquer pessoa. Cristiano Ronaldo não é exceção.

«À lei da bola» é um espaço de opinião de João Lobão, advogado especialista em direito desportivo e fundador da L&SP Advogados.

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