Dupla representação no futebol: até onde pode ir a intervenção de um agente?
*Em colaboração com Ana da Silva Ferreira
No mercado futebolístico, a representação de várias partes numa transferência pode ultrapassar os limites impostos pela lei. É nesse quadro que surge o problema da dupla representação: a intervenção de um mesmo agente em nome e no interesse de mais de uma parte numa única operação.
A legislação portuguesa é clara. Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, o empresário desportivo apenas pode atuar em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, da qual, exclusivamente, pode receber remuneração. Não se trata, portanto, de uma recomendação contra a dupla representação, mas de uma proibição.
O Regulamento de Agentes de Futebol da FPF concretiza esta regra ao estabelecer que, numa mesma transação, o agente não pode prestar serviços simultaneamente ao clube vendedor e ao jogador, ao clube vendedor e ao clube comprador, ou à totalidade das partes envolvidas.
O fundamento desta limitação é percetível. Os interesses de jogadores e clubes podem divergir: o jogador pretende obter a melhor remuneração e as maiores garantias contratuais, ao passo que os clubes procuram condições desportivas e financeiras vantajosas para a transferência. Atuar simultaneamente em defesa desses interesses — de um clube e de um jogador ou dos clubes envolvidos — pode afetar a independência do agente e o dever de lealdade perante cada representado. O objetivo da lei é, assim, evitar conflitos capazes de prejudicar a transparência negocial.
A principal dificuldade está, contudo, em definir o alcance da expressão «relação contratual». Uma transferência envolve frequentemente duas relações autónomas do ponto de vista jurídico: o contrato de transferência celebrado entre os clubes e o contrato de trabalho desportivo que liga o jogador ao clube de destino. A sua integração numa mesma operação económica não implica, por si só, que correspondam a uma única relação contratual abrangida pela proibição.
O Supremo Tribunal de Justiça analisou este problema no Acórdão de 15 de maio de 2025, processo n.º 1309/23.0T8BRG.G1.S1. Segundo o Tribunal, o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017 impede o empresário desportivo de agir em nome e por conta das duas partes, procurando prevenir um conflito de interesses que pode fundamentar a anulabilidade do contrato, ao abrigo do artigo 261.º do Código Civil. Na situação apreciada, porém, não existia dupla representação numa mesma relação contratual: o intermediário atuava pelo clube vendedor na transferência e pelo jogador na negociação do contrato de trabalho com o novo clube. Estavam, por isso, em causa duas relações contratuais diferentes.
Por sua vez, o Acórdão de 9 de julho de 2025, processo n.º 1255/22.5T8PVZ.P1.S1, estabeleceu expressamente que a proibição legal abrange tanto a dupla representação como a intermediação junto de ambas as partes de um contrato de transferência de direitos desportivos e o recebimento de remuneração das duas sociedades desportivas intervenientes. Nesse caso, existia dupla representação dentro da mesma relação contratual, situação diretamente sujeita à proibição prevista na lei.
Da análise conjunta destas decisões resulta que a identificação de uma situação de dupla representação depende da avaliação concreta de cada operação. É necessário apurar quem é representado pelo agente, a qualidade em que este atua e os serviços que presta. A separação formal entre contratos não pode funcionar como um meio de contornar a proibição, mas a unidade económica de uma transferência também não deve conduzir automaticamente à conclusão de que existe dupla representação ilícita.
Em última instância, o problema vai além da possibilidade formal de representar intervenientes diferentes: está em causa estabelecer os limites jurídicos dessa intervenção. Para os determinar, é indispensável examinar rigorosamente cada operação, ponderando quer a autonomia das relações contratuais, quer o propósito da proibição legal. É desse equilíbrio que resulta o alcance do artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017 e a avaliação da compatibilidade da conduta do agente com os interesses das partes e com os princípios aplicáveis à representação no futebol profissional.
«À lei da bola» é um espaço de opinião de João Lobão, advogado especialista em direito desportivo e fundador da L&SP Advogados.
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