Novas regras da FIFA garantem aos jogadores participação no valor das transferências

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Novas regras da FIFA garantem aos jogadores participação no valor das transferências

*Em colaboração com Rafaela Graça

A partir de 1 de janeiro de 2027, o Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTP) reconhecerá expressamente o direito dos futebolistas a participarem nas compensações financeiras das suas transferências, tornando essa garantia obrigatória para os que recebem remunerações mais baixas.

O novo artigo 21.º-Bis começa por consagrar a liberdade contratual, admitindo que clubes e jogadores negoceiem uma participação do atleta no montante da transferência, de acordo com as condições estabelecidas pelas duas partes.

Ao mesmo tempo, cria uma norma específica para jogadores com uma remuneração fixa anual inferior a 150.000 euros ilíquidos. Em transferências internacionais definitivas, estes terão direito a 5% da componente fixa da transferência efetivamente recebida pelo clube de origem, mesmo que essa participação não tenha sido acordada anteriormente. Esta norma aplicar-se-á apenas aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2027.

É possível renunciar parcialmente a este direito, mas só à parte dos 5% que ultrapasse o mais elevado de dois montantes: a remuneração fixa relativa ao último ano de contrato ou 2,5% da compensação fixa da transferência. O objetivo é impedir que a liberdade de negociação retire conteúdo à proteção atribuída ao jogador.

Esta regra admite, no entanto, exceções. O n.º 3 do artigo 21.º-Bis prevê, nomeadamente, situações em que a legislação nacional ou um contrato coletivo de trabalho validamente negociado impeçam essa participação ou já estabeleçam um mecanismo semelhante de participação económica dos jogadores nas transferências. Nesse último caso, é indiferente que o pagamento seja da responsabilidade do clube de origem ou do clube adquirente. A exceção procura impedir a acumulação de regimes jurídicos que atribuam aos atletas direitos de participação económica de natureza equivalente.

É nesta matéria que a mudança ganha especial relevância para o futebol português.

O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portugal e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (CCT) já contempla uma solução deste tipo. Nos termos do artigo 32.º-A, n.º 5, os jogadores abrangidos pelo regime transitório de remuneração mínima previsto para 2026/2027 terão direito a 12% do valor líquido da transferência, caso esta se realize na época 2027/2028.

O alcance desta disposição exige, porém, atenção. O regime transitório fixa remunerações mínimas próprias para os jogadores das competições abaixo da Liga Portugal 1, com valores que dependem do escalão competitivo e de determinadas condições. A participação de 12% está ligada aos atletas que recebam a remuneração mínima estabelecida nesse regime, pelo que, em princípio, não se estende a todos os jogadores dessas competições.

Embora os dois regimes atribuam aos jogadores uma participação económica nas transferências, as diferenças não se limitam às percentagens: também os critérios de acesso a esse direito são distintos.

Daqui resulta uma dúvida: a existência do mecanismo do CCT poderá excluir os novos 5% da FIFA para todos os jogadores, incluindo aqueles que não têm direito aos 12%?

Para responder, é necessário interpretar cuidadosamente o n.º 3 do artigo 21.º-Bis. A FIFA não determina que os mecanismos nacionais tenham percentagens idênticas, nem exige que o pagamento caiba obrigatoriamente ao clube cedente. O aspeto decisivo parece ser a existência de um direito efetivo do jogador a receber uma participação económica pela sua transferência definitiva.

Seguindo esta leitura, será defensável que um futebolista com direito aos 12% previstos no CCT português não possa exigir também os 5% da FIFA, uma vez que estará preenchida a exceção estabelecida no regulamento.

Já um jogador que receba acima da remuneração mínima do regime transitório do CCT, mas tenha uma remuneração fixa anual inferior a 150.000 euros, estará numa situação diferente. Nesse cenário, parece haver fundamento para aplicar o direito aos 5% da FIFA, desde que se verifiquem os restantes requisitos regulamentares.

A alteração promovida pela FIFA reforça, deste modo, a preocupação de garantir aos jogadores uma parte do valor económico das suas transferências. O principal desafio será definir até onde vai essa proteção e como deverá o novo regime internacional conjugar-se com os direitos que cada ordenamento nacional já reconhece.

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